Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.525.800

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte agravante alega que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados. 3. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante poderia ser conhecido, considerando o óbice da Súmula n. 283 do STF e a necessidade de reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 283 do STF. 7. A escolha do índice de correção monetária pelas instâncias ordinárias, quando fundamentada na premissa de que o índice eleito melhor reflete a recomposição do poder de compra da moeda, constitui questão fático-probatória cuja análise é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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