Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.525.800
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A parte agravante alega que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados.
3. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante poderia ser conhecido, considerando o óbice da Súmula n. 283 do STF e a necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 283 do STF.
7. A escolha do índice de correção monetária pelas instâncias ordinárias, quando fundamentada na premissa de que o índice eleito melhor reflete a recomposição do poder de compra da moeda, constitui questão fático-probatória cuja análise é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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