Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.525.720
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. FATURAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição, causas interruptivas e sucumbência.
2. Em relação ao prazo prescricional, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, segundo a qual, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de tarifa de energia elétrica, água e esgoto ou telefonia, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenário (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma.
3. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do termo inicial da prescrição de cada fatura, assim como da existência de causa interruptiva diversa, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
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