Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.525.699
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. SINDICATO MAIS ESPECÍFICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STFJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acórdão recorrido concluiu de modo expresso e suficientemente fundamentado pela ilegitimidade da parte exequente e pela ausência da preclusão, inexistindo vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. Caso em que o tribunal de origem estabeleceu fundamentação com base no princípio constitucional da unicidade sindical, o qual não foi especificamente impugnado nas razões do especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 284/STF, por analogia.
4. Agravo interno desprovido.
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