Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.525.677
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS SEM ACEITE E PROTESTO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 373 do CPC, 15 e 16 da 1º, 2º, 14 e 20 da Lei n. 5.474/1968, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Lei n. 9.492/1997, 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória destinada à constituição de título judicial para cobrança de duplicatas sem aceite, protestadas por falta de pagamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação monitória, acolheu os embargos e condenou a autora em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, destacou a ausência de prova cabal da prestação dos serviços e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou indevidamente a regra de distribuição do ônus da prova e se duplicatas com protesto constituem prova escrita suficiente para a monitória; (ii) saber se a duplicata sem aceite, protestada, é suficiente para embasar a cobrança sem comprovação da prestação de serviços; (iii) saber se o protesto, como ato formal, supre a ausência de aceite e autentica o título para a monitória; e (iv) saber se a ação monitória pode se fundar em prova escrita sem eficácia executiva com base nas duplicatas e nos instrumentos de protesto.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de prova da efetiva prestação dos serviços funda-se no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Na ausência de aceite, a duplicata reclama comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, o que não ocorreu. O protesto não supre a causa debendi. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório acerca da efetiva prestação dos serviços. 2. A duplicata sem aceite somente legitima a cobrança quando acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço. 3. O protesto não substitui o aceite nem supre a ausência de comprovação da causa debendi. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.” CPC, arts. 373, 700 I, 85 § 11; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 15, 16; arts. 1º, 2º, 14,
20. Lei n. 9.492/1997, STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgRg no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 718.767/RJ, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 16/2/2016; AREsp n. 2.107.217/MG, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.