Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.525.528
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATAS
MERCANTIS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O protesto por indicação de duplicatas mercantis é
admitido pela legislação brasileira, desde que o apresentante se
responsabilize pela prova documental do negócio jurídico subjacente,
conforme o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/1968 e o art. 8º, parágrafo
único, da Lei 9.492/1997.
2. A duplicata, como título de crédito
causal, possui ligação com os negócios jurídicos que lhe dão origem,
sendo válida sua emissão e protesto por indicação, desde que
acompanhada de documentos que comprovem a prestação de serviços ou
entrega de mercadorias.
3. No caso concreto, ficou comprovada a
prestação dos serviços e o inadimplemento das duplicatas, sendo
legítimos os protestos realizados pela empresa ré, que agiu no
exercício regular de seu direito.
4. Não há ato ilícito na
realização dos protestos, o que afasta a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais.
5. Recurso desprovido.
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