Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.525.528

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Ementa

DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O protesto por indicação de duplicatas mercantis é admitido pela legislação brasileira, desde que o apresentante se responsabilize pela prova documental do negócio jurídico subjacente, conforme o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/1968 e o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997. 2. A duplicata, como título de crédito causal, possui ligação com os negócios jurídicos que lhe dão origem, sendo válida sua emissão e protesto por indicação, desde que acompanhada de documentos que comprovem a prestação de serviços ou entrega de mercadorias. 3. No caso concreto, ficou comprovada a prestação dos serviços e o inadimplemento das duplicatas, sendo legítimos os protestos realizados pela empresa ré, que agiu no exercício regular de seu direito. 4. Não há ato ilícito na realização dos protestos, o que afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso desprovido.

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