Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.525.429
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO RELEVANTE SOBRE CONGRUÊNCIA DA
TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistência de falta de
fundamentação quanto ao art. 489 do Código de Processo Civil,
incidência da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, e por
entender que o argumento omitido não seria capaz de infirmar a
conclusão.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na ação
declaratória de propriedade de bem móvel, em que se discutiu tutela
de urgência para recolhimento e depósito de equipamento médico.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
determinar o recolhimento e depósito do equipamento em mãos da
empresa, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do
Código de Processo Civil com base em nota fiscal e perigo de dano
pelo uso do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 11 e art. 489, IV e VI, e ao art. 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada e negativa de
prestação jurisdicional quanto à incongruência da tutela de
urgência e à prejudicial de extrapolação dos limites da lide; (ii)
saber se a tutela de urgência foi concedida extra petita, em afronta
aos arts. 2, 141, 300, 490 e 492 do Código de Processo Civil; e
(iii) saber se a tutela antecipada observou a necessária congruência
com o provimento definitivo, à luz do art. 300 do Código de
Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 489, IV e VI, do Código de Processo
Civil, e ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o
Tribunal de origem não enfrentou questão relevante e potencialmente
decisiva ao deslinde da controvérsia, notadamente a congruência da
tutela de urgência com o pedido final.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Reconhecida a violação aos arts. 489, IV e
VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, impõe-se a
cassação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 11, 141, 300, 489,
490, 492 e 1.022; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n.
1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 2/5/2023.
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