Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.525.079
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE EMPRESA E APURAÇÃO DE HAVERES EM AÇÃO AUTÔNOMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à apuração de haveres e ausência de demonstração do dissídio da alínea do III, da Constituição Federal. c art. 105, 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em inventário que excluiu sociedade empresária da partilha, determinando prévia apuração de haveres para futura sobrepartilha. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a exclusão da empresa do inventário; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, II e III, § 1º, II, IV e V, e 1.022, II, do CPC por ausência de fundamentação específica e não enfrentamento de argumentos sobre apuração de haveres e sobrepartilha; (ii) saber se houve afronta aos arts. 620, § 1º, II, e 669, III, do CPC, e 2.021 do CC quanto à exclusão da empresa do inventário e à exigência de apuração de haveres; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial da alínea do c art. 105, III, da Constituição Federal mediante cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro os pontos essenciais e fundamentou a necessidade de apuração de haveres em ação própria, dada a litigiosidade do bem.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da premissa de litigiosidade do bem e da sua exclusão para sobrepartilha demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 7. O dissídio não foi comprovado: ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao tema prejudica o conhecimento pela alínea . c
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à litigiosidade do bem e à exclusão para sobrepartilha.
3. Para o conhecimento pela alínea , exige-se cotejo analítico nos termos do § 1º, c art. 1.029, do CPC e § 1º, do RISTJ; a ausência desse requisito impede o art. 255, conhecimento e, havendo aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria, o dissídio fica prejudicado”. CPC, arts. 489, § 1º, II, IV e V, II e III, 1.022, II, Dispositivos relevantes citados: 620, § 1º, II, 669, III, 1.029, § 1º, § 5º, 85, § 11; CC, CF, III, e art. 2.021; art. 105, a ; RISTJ, § 1º. c art. 255, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Humberto Martins, decisão AREsp n. 2.805.983/BA, monocrática, julgados em STJ, AgInt no relator 6/8/2025; AREsp n. 1.898.375/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 30/6/2022; AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp n. 1.866.385/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/9/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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