Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.524.888

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer que discutiu portabilidade de plano de saúde, cobertura médico-hospitalar imediata, afastamento de carência e condenação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência para cobertura imediata e fixou danos morais em R$ 5.000,00. 4. A Corte manteve integralmente a sentença. a quo II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, à vista da alegação de revaloração da prova, má valoração e qualificação equivocada dos fatos; (ii) saber se houve indevida aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da Súmula n. 182 do STJ, por existir prequestionamento, ainda que implícito, e tese federal apreciada; (iii) saber se a decisão contrariou o III, , da art. 105, a Constituição Federal e o entendimento sobre a natureza do rol da ANS em face das Leis n. e ; e (iv) saber se, no mérito, a 9.656/1998, 9.961/2000 14.454/2022 conduta da operadora foi lícita, com validade da cláusula de carência, inexistência de responsabilidade civil e de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ilicitude da conduta da operadora do plano de saúde e a indenização por danos morais demanda revolvimento de fatos e provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo interno não atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada quanto às Súmulas n. 283 e 284 do STF, limitando-se a razões dissociadas da controvérsia. 8. Não se configura litigância de má-fé, ausente insistência injustificável em recursos protelatórios ou manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. T : “1. Deve ser mantida a incidência da Súmula n. 7 do STJ ese de julgamento quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático- probatório sobre ilicitude e danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ ao agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Não se aplica a multa por litigância de má-fé quando não evidenciada reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios”. : CDC, arts. 14, § 3º, II, 51, IV e 54, § 3º; CPC, Dispositivos relevantes citados arts. 8, 373, I, 537, e § 1º, I e 1.021; CC, arts. 186, 187, 188, 407, 927 e 944; caput CF, III, ; arts. 10, § 4º, 12, V, , VI, 16, VI, e 35-C, art. 105, a Lei n. 9.656/1998, b parágrafo único; arts. 3º e 4º. Lei n. 9.961/2000, : STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmulas n. 283 e Jurisprudência relevante citada 284; STJ, AgInt nos relator Ministro Luis Felipe EREsp n. 1.841.540/SC, Salomão, Segunda Seção, julgados em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.658.454/SP, julgado em 31/8/2020.

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