Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.524.854

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONEXA COM C/C CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ, DEFICIÊNCIA RECURSAL (SÚMULA N. 284 DO STF), AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ) E INADEQUAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e do RISTJ) e por veicular art. 255 matéria constitucional (art. 5º da Constituição Federal). 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débitos supostamente protestados de forma indevida, com confirmação de liminar de sustação e pedido de danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, declarou a inexigibilidade dos débitos, condenou solidariamente ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com custas e honorários de 10%, e julgou improcedente a reconvenção, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 373 CPC quanto à distribuição do ônus da prova; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 187, 927 e 953 do Código Civil ao manter a condenação por danos morais por protesto indevido; (iii) saber se é possível discutir ofensa direta ao º da art. 5 Constituição Federal em recurso especial; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a permitir a revaloração jurídica de fatos sem incidência da Súmula n. 7 do STJ, com adequada demonstração de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de alegação de ofensa direta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da Constituição Federal), sendo a via imprópria para discussão do º da art. 5 Constituição Federal e da alínea c do III, quando veiculada como violação art. 105, constitucional direta. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rediscutir a distribuição e o cumprimento do ônus da prova (art. 373 do CPC), pois o acórdão reconheceu protesto indevido pela ausência de demonstração da constituição e exigibilidade do crédito. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está alinhado à jurisprudência que reconhece dano moral in re ipsa em protesto indevido, e a revisão do entendimento demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e do RISTJ), e a incidência da Súmula n. 7 do art. 255 STJ, na alínea a, prejudica o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão Tese de julgamento demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao cumprimento do ônus da prova do do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando art. 373 o acórdão está em conformidade com a jurisprudência que reconhece dano moral in re ipsa em protesto indevido. 3. Não se conhece de ofensa direta a dispositivos constitucionais em recurso especial, por incompetência do STJ para controle de matéria constitucional (art. 102, III, da Constituição Federal). 4. O dissídio jurisprudencial exige confronto analítico nos termos do § 1º, do CPC e art. 1.029, do do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise pela art. 255 alínea c do III, da Constituição Federal.” art. 105, CF, arts. 5, 102, III, 105, III; CPC, arts. 373, Dispositivos relevantes citados: 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 186, 187, 927, 953; RISTJ, art. 255. n. 7, 83; n. 284, 735; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas STF/Súmulas STJ, AgInt no relator Ministro Humberto Martins, AREsp n. 2.779.024/RJ, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no 8/9/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 1.725.021/MA, julgado em STJ, relator Ministro Moura 26/8/2019; AREsp n. 2.845.574/SC, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2025; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.973.688/MG, STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio 22/9/2025; AREsp n. 2.197.374/PR, de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.