Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.524.643

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO EXPRESSA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de violação aos arts. 98, 99 e 101 do CPC e ao art. 4 da LINDB, deficiência na demonstração analítica da ofensa à lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial e de agravo de instrumento julgado deserto por ausência de preparo, em que se alegou deferimento tácito da gratuidade de justiça. 3. A Corte de origem manteve a deserção do agravo de instrumento, assentou que a gratuidade exige concessão expressa e afirmou ser obrigatório o preparo, nos termos do do CPC. art. 1.007 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC, art. 98 por ter sido julgado deserto o agravo de instrumento sem apreciação do pedido de gratuidade; (ii) saber se houve violação do §§ 1º-3º, do CPC, por ausência art. 99, de indeferimento fundamentado e de intimação para comprovação da hipossuficiência; (iii) saber se houve violação do , do CPC, por art. 101, caput exigência de preparo sem decisão indeferitória; (iv) saber se houve violação do do CPC, por falta de fundamentação; (v) saber se houve violação do art. 11 art. 4 da LINDB, por não aplicação de analogia sobre deferimento tácito; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao deferimento tácito da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 98 e 99 do CPC, pois a revisão da negativa de gratuidade demanda reexame da condição econômica e do conjunto fático-probatório. 6. Não há violação do , do CPC, porque a controvérsia não decorre art. 101, caput de erro na via recursal, mas de mérito sobre a gratuidade, inviável em especial por óbice fático-probatório. 7. Não há violação do do CPC, pois o acórdão apresentou fundamentação art. 11 suficiente sobre a ausência de elementos que comprovassem a hipossuficiência. 8. Não se aplica o da LINDB, dado que não há lacuna normativa na art. 4 disciplina da gratuidade de justiça e a decisão se baseou em situação concreta. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC, e do §§ 1º-2º, do RISTJ; e o art. 1.029, art. 255, acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de Tese de julgamento fatos e provas na análise de gratuidade de justiça (CPC, arts. 98 e 99). 2. Não há violação dos arts. 101, , e 11 do CPC quando o acórdão aprecia a matéria caput com fundamentação suficiente e a controvérsia é fático-probatória. 3. O º da art. 4 LINDB não se aplica quando inexistente lacuna normativa e a decisão se baseia em elementos concretos dos autos. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC, e do §§ 1º-2º, do RISTJ; art. 1.029, art. 255, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.” CPC, arts. 98, 99, 101, 11, 1.007, 1.029, § 1º; Dispositivos relevantes citados: LINDB, RISTJ, §§ 1º-2º; CF, III, e . art. 4; art. 255, art. 105, a c STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.212.486/RJ, julgado em STJ, relatora Ministra Daniela 24/11/2025; AREsp n. 2.325.538/SP, Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 9/12/2025; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.197.374/PR, julgado em 23/6/2025.

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