Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.524.643
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório, da inexistência de violação aos arts. 101 e 11 do CPC, da não aplicação do art. 4 da LINDB e do dissídio não comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há contradição por reconhecer controvérsia sobre deferimento tácito da gratuidade e aplicar a Súmula n. 7 do STJ para não enfrentar a tese jurídica;
(ii) saber se há contradição ao afirmar alinhamento do acórdão do TJSP à jurisprudência do STJ diante de precedentes que admitiriam deferimento tácito; (iii) saber se há contradição por incidir a Súmula n. 7 do STJ sob premissa equivocada de necessidade de reexaminar condição econômica quando a tese seria jurídica; (iv) saber se há omissão quanto ao Tema Repetitivo n. 1.178 da Corte Especial do STJ e à intimação prévia para comprovação da hipossuficiência; (v) saber se há omissão sobre a existência de deferimento tácito da gratuidade quando o juízo de primeiro grau silencia; e (vi) saber se há obscuridade por falta de clareza das razões de decidir sobre o não enfrentamento do deferimento tácito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado apreciou a matéria à luz dos arts. 98 e 99 do CPC e justificou, de modo claro, a impossibilidade de exame do mérito jurídico ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, além de destacar a ausência de dissídio pelas regras do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. Não há omissão, porque a decisão enfrentou a controvérsia nos limites do que foi devolvido, examinando os arts. 98, 99, 101 e 11 do CPC e o art. 4 da LINDB, e concluiu pela inviabilidade de reexame probatório e pela falta de cotejo analítico; a referência posterior ao Tema Repetitivo n. 1.178 não foi suscitada de forma expressa no recurso originário.
6. Ausente obscuridade, uma vez que a decisão delimitou as questões e expôs, de forma compreensível, os fundamentos e os óbices processuais aplicados, inclusive quanto ao afastamento do art. 4 da LINDB e à manutenção do preparo nos termos do art. 1.007 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de forma fundamentada, a análise do deferimento tácito da gratuidade por óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de dissídio nos moldes legais. 2. Inexiste omissão ou obscuridade quando a decisão enfrenta os dispositivos invocados, explicita os óbices processuais e mantém a conclusão alinhada à jurisprudência desta Corte."
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 98, 99, 101, 1.007, 1.022, 1.026 § 2º, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 §§ 1º-2º; LINDB, art. 4.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
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