Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.524.291
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HIGIDEZ DO TÍTULO, COISA JULGADA E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, art. 1.022 ausência de prequestionamento dos arts. 502 e 505 do CPC e incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia envolve apelação cível em embargos à execução fundada em instrumento particular de cessão de exploração de espaço para realização de evento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, afirmando a higidez do título executivo, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do CPC, art. 783 por ausência de obrigação certa, líquida e exigível; (ii) saber se o instrumento particular de cessão se enquadra no rol do do CPC; (iii) saber se houve art. 784 ofensa à coisa julgada material, nos termos do do CPC, em razão de ação art. 502 anterior; (iv) saber se o do CPC foi desrespeitado pela rediscussão de art. 505 questões já decididas; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao do CPC. art. 1.022
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta o núcleo da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao recorrente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC).
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão da higidez do título e da alegada quitação demanda interpretação contratual e reexame do conjunto fático- probatório, o que inviabiliza o acolhimento das teses de violação aos arts. 783 e 784 do CPC.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque a matéria relativa aos arts. 502 e 505 do CPC não foi prequestionada na origem; além disso, o exame da coisa julgada exigiria revaloração da prova, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Não há violação ao do CPC quando o tribunal Tese de julgamento art. 1.022 enfrenta as questões essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório quanto à higidez do título e à quitação, inviabilizando as alegadas violações aos arts. 783 e 784 do CPC.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 502 e 505 do CPC; o exame de coisa julgada, ademais, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 1.022, 783, 784, 502, 505, 85 §11 Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, Jurisprudência relevante citada: 356; STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro Moura AREsp n. 1.991.565/SP, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 28/10/2024; AREsp n. 2.170.572/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
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