Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.524.229

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DEMURRAGE. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, em 12/07/2017, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, os encargos fluem desde o vencimento. 2. A demurrage possui natureza de indenização pela impossibilidade de utilização do contêiner, prescindindo da constituição em mora, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão dos honorários advocatícios fica prejudicada, uma vez que o Tribunal de origem ajustou a base de cálculo dos honorários para corresponder ao valor da condenação, conforme requerido no recurso especial. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

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