Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.524.229
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DEMURRAGE. TERMO
INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do
vencimento da obrigação, em 12/07/2017, conforme sedimentada
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que,
tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, os
encargos fluem desde o vencimento.
2. A demurrage possui natureza de indenização pela impossibilidade
de utilização do contêiner, prescindindo da constituição em mora,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. A questão dos honorários advocatícios fica prejudicada, uma vez
que o Tribunal de origem ajustou a base de cálculo dos honorários
para corresponder ao valor da condenação, conforme requerido no
recurso especial.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
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