Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.524.187

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRAFAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LUCROS CESSANTES. SUMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de ação inibitória e indenizatória ajuizada por titular de desenho industrial BR302013003418-6 e da marca mista "Protemaki", em que a sentença de procedência, inclusive quanto à condenação em lucros cessantes, foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem consignou, com base no auto de apreensão de embalagens contendo a marca "Protemaki" e no parecer técnico acostado aos autos, que houve a ocorrência de contrafação, sem nencessidade de prova pericial. 3. O juiz é o destinatário da prova e pode dispensar a produção de provas reputadas inúteis ou meramente protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento motivado da perícia quando o conjunto probatório já permite a formação do convencimento. 4. A alegada violação do art. 56, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 resta prejudicada, porque a conclusão de inexistência de cerceamento de defesa afasta a premissa de que a agravante teria sido impedida de demonstrar ausência de violação ao desenho industrial ou de concorrência desleal por meio de perícia. 5. A pretensão de afastar o reconhecimento da contrafação, de rediscutir a existência de lucros cessantes, bem como a metodologia para seu arbitramento demanda reexame do acervo fático-probatório o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. A majoração dos honorários sucumbenciais em 2,5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não se mostra desproporcional, nem inadequada, razão pela qual não há espaço para sua redução. Agravo interno improvido.

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