Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.523.430

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER (OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA EM DAÇÃO EM PAGAMENTO, MULTA COMINATÓRIA, PRESCRIÇÃO, CDC, EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, USUCAPIÃO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO, INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC) e por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 2º, 3º e 47 do CDC e 108, 476, 1.227 e 1.238 do CC. 2. A controvérsia refere-se a ação de obrigação de fazer para outorga de escritura definitiva de área destacada em dação em pagamento, com prazo e multa cominatória pelo descumprimento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando os réus à outorga da escritura definitiva no prazo de 360 dias, sob pena de multa diária, e ao pagamento de custas, despesas e honorários. 4. A Corte manteve integralmente a sentença, afastando a prescrição (art. a quo 199, I, do CC), a aplicação do CDC, a exceção do contrato não cumprido e o reconhecimento de usucapião, preservando a multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 2º, 3º e 47 do CDC; (iii) saber se se aplica a exceção do contrato não cumprido do do CC; (iv) saber se os arts. 108 e 1.227 do CC foram art. 476 indevidamente utilizados para afastar a usucapião; (v) saber se é cabível a usucapião extraordinária do do CC; e (vi) saber se há divergência art. 1.238 jurisprudencial quanto à usucapião por condômino com posse exclusiva e animus domini. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 7. A discussão sobre CDC não foi apreciada por ser considerada desnecessária, incidindo na espécie a Súmula n. 211 do STJ. 8. A revisão das conclusões sobre responsabilidade contratual, exceção do contrato não cumprido e requisitos da usucapião demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, atraindo a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A Súmula n. 211 do STJ obsta o conhecimento de questão não apreciada pelo tribunal de origem, a despeito de embargos de declaração. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade pela regularização, à exceção do contrato não cumprido e à usucapião”. CPC, arts. 1.030, V, 1.022, II, 489, § 1º, IV, 85, § Dispositivos relevantes citados: 11, 80 e 1.026, § 2º; CC, arts. 199, I, 476, 108, 1.227 e 1.238; CDC, arts. 2º, 3º, 47; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmulas n. 211, 5 e 7. Jurisprudência relevante citada:

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