Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.522.788

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese do embargante relativa ao distinguishing fundado no exercício efetivo da faculdade de vencimento antecipado, concluindo que a ratio decidendi dos precedentes desta Corte abarca tanto a previsão abstrata quanto a efetivação concreta do vencimento antecipado, mantendo-se o termo a quo da decadência na data do vencimento originalmente pactuado. 3. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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