Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.522.709
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 23, II, IV e V, da Lei n. 8.245/1991, e ao do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por art. 238 deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais fundada em contrato de locação comercial de imóvel destinado a posto de combustível.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento das despesas de restauração do imóvel, inclusive descontaminação do solo, e dos valores de locação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a condenação pelos danos anormais e pelos aluguéis até a efetiva restituição do imóvel e afastou a condenação relativa à descontaminação do solo por ausência de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do II, IV e V, da art. 23, as obrigações do locatário subsistem até a entrega das chaves e Lei n. 8.245/1991, se há responsabilidade por danos causados por terceiros após despejo; e (ii) saber se houve aplicação indevida do do Código Civil diante de cláusula art. 238 contratual que afastaria a culpa por danos posteriores ao cumprimento da ordem de despejo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões sobre responsabilidade por danos anormais e sobre a efetiva restituição do imóvel demandaria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto à alegada violação ao do Código Civil, a indicação genérica “e art. 238 seguintes” configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da Tese de julgamento pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório sobre a responsabilidade por danos anormais e a restituição do imóvel.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a violação ao do Código Civil é indicada de forma art. 238 genérica, sem individualização dos dispositivos e sem argumentação específica.” CC, CPC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 23; art. 238; § 11. art. 85, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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