Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.522.197
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido
com tese firmada em recurso repetitivo, Tema n. 1.082 do STJ, e, em
reforço, inadmitiu-o por ausência de violação dos arts. 1º, 3º, 16
e 17 da Lei n. 9.656/1998 e 436 do Código Civil e por incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre rescisão de plano coletivo durante
tratamento médico.
3. O Juízo de primeiro grau analisou a lide com base nas provas,
reconhecendo a necessidade de continuidade dos cuidados
assistenciais durante o tratamento.
4. A Corte de origem concluiu ser devida a manutenção do tratamento
médico em razão da aplicação do Tema n. 1.082 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo em
recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão
recorrido com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos
sobre rescisão de plano coletivo durante tratamento médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece do agravo em recurso especial porque, na espécie,
tendo sido negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão
recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Tema n.
1.082 do STJ, torna descabido o agravo do art. 1.042 do CPC, pois a
via adequada é o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: " Incabível a interposição de agravo em recurso
especial (art. 1.042 do CPC) quando o recurso especial teve o
seguimento negado por estar o acórdão recorrido em conformidade com
tese firmada em recurso repetitivo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, 3º, 16
e 17; CC, art. 436; CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em
1/8/2022; STJ, REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, julgado em 1/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
19/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.549.004/MS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/6/2020.
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