Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.522.151
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem verificou que os juros remuneratórios
capitalizados mensalmente não foram objeto da demanda cognitiva e
não integraram o título executivo judicial, sendo vedada sua
inclusão na execução por ausência de congruência entre o título
executivo e a execução.
2. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, para incluir a capitalização dos juros remuneratórios no
título executivo judicial, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
3. A aplicação de regulamento de entidade de previdência privada
para amparar o pedido de capitalização dos juros não pode ser
conhecida em recurso especial, pois não se trata de lei federal,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
4. Os dispositivos dos artigos 389, 395, 404 e 884 do Código Civil
não foram prequestionados no acórdão recorrido, e a parte agravante
não os impugnou em embargos de declaração, incidindo, por analogia,
as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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