Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.521.864
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO E MULTA DECENDIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento, inexistência de violação ao § 1º, II e IV, do art. 489, CPC, e incidência das Súmulas n. 282 do STF, n. 356 do STF e n. 211 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária de seguro habitacional, com discussão sobre cobertura por vícios construtivos e multa decendial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a cobertura securitária por vícios construtivos, fixar a indenização e redistribuir a sucumbência; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao § 1º, II e art. 489, IV, do CPC por ausência de enfrentamento da multa decendial e por premissa equivocada; (ii) verificar se incide a cláusula penal de multa decendial à luz do do CC no atraso do pagamento da indenização; e (iii) examinar se há art. 408 dissídio jurisprudencial para reconhecer a multa decendial em atraso de indenização securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa ao § 1º, II e IV, do CPC, pois o acórdão art. 489, enfrentou as questões centrais devolvidas e registrou a não devolução da multa decendial ao tribunal.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do do CC; e aplica-se a Súmula n. 284 do STF por art. 408 deficiência de fundamentação. 8. O dissídio pela alínea c do III, da CF não é analisado diante do óbice ao art. 105, conhecimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação ao § 1º, II e IV, do CPC quando Tese de julgamento art. 489, o acórdão enfrenta as teses devolvidas e registra a não devolução de ponto específico.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento do do CC; e incide a Súmula n. 284 do art. 408 STF por deficiência na fundamentação.
3. Não se examina o dissídio da alínea c do III, da CF quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade art. 105, pela alínea a.” CF, III, e ; CPC, § 1º, II e IV; Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c art. 489, CC, art. 408. STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211. Jurisprudência relevante citada:
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