Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.521.822
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. ACORDO CELEBRADO. EFEITOS IMEDIATOS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É
indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte.
2. Por força do art. 200 do CPC/15, a rigor,
os atos e acordos das partes, com exceção da desistência, independem
de homologação judicial para produzirem efeitos.
3. Agravo
conhecido. Recurso especial desprovido.
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