Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.521.079
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE AS CONTAS E A
RELAÇÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 10 DO CPC. DECISÃO
SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
necessidade de cotejo entre as contas apresentadas e a relação
contratual subjacente, bem como quanto à utilidade da prova
pericial, demanda reexame do suporte fático-probatório, o que atrai
a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O art. 10 do CPC não impõe ao julgador o dever de indicar
previamente os dispositivos legais que pretende aplicar, desde que a
matéria submetida a julgamento integre o debate processual.
3. Não há decisão surpresa quando o Tribunal, com base nos elementos
já constantes dos autos, apenas atribui enquadramento jurídico
diverso à controvérsia, sem introduzir fundamento fático novo.
4. Agravo interno não conhecido.
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