Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.521.024

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar a alegação de transferência da obrigação para a adquirente da Unidade Produtiva Isolada (UPI) da Delta, e se é possível afastar as Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ para permitir o exame da matéria de direito. 2. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada a questão da legitimidade passiva da recorrente para responder pela obrigação, não havendo violação do do CPC. art. 1.022 3. Os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem ao plano de recuperação judicial, conforme o § 3º, da art. 49, Lei n. 11.101/2005, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A ausência de anuência expressa do Banco do Brasil com a assunção da dívida pela adquirente da UPI, conforme exigido pela cláusula 15.5 do Segundo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, mantém a responsabilidade da Delta pela quitação da dívida. 5. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva da recorrente demandaria reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

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