Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.521.020

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO FUNDAMENTAÇÃO . CPC/2015. PER RELATIONEM VALIDADE. TEMA REPETITIVO 1306. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do uma vez que o CPC/2015, acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Esta Corte Superior fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1306: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;(...)" (REsp relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, 2.150.218/MA, julgado em DJEN de . 20/8/2025, 5/9/2025) 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

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