Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.521.001
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
COOPERATIVA MÉDICA. CERTAME PÚBLICO. SELEÇÃO DE MÉDICOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.306.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. REGRA. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Esta Corte Superior fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo
1.306: "1. A técnica da fundamentação por referência (per
relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos
de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir,
enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes
para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de
cada uma das alegações ou provas;(...)" (REsp 2.150.218/MA, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 20/8/2025,
DJEN de 5/9/2025).
3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a intervenção do
Judiciário em certames se limita a hipóteses de evidente
ilegalidade, o que não ocorreu no caso.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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