Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.520.517

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por óbice da Súmula n. 7 do STJ, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. A controvérsia versou sobre ação de cobrança fundada em contrato de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, com hipoteca em garantia. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de R$ 17.983.798,57 (28/6/2019), reconhecendo a inexistência de cobranças abusivas e fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários e afastou CDC, cerceamento de defesa, vícios da perícia, venda casada e ilícito no não acionamento do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se há vícios no laudo e necessidade de nova perícia/substituição do perito (arts. 473, 477, 468 e 480 do CPC); (iii) saber se houve cerceamento de defesa (arts. 374, 378 e 380 do CPC); (iv) saber se é aplicável o CDC por finalismo mitigado (arts. 2º, 4º e 29 do CDC); (v) saber se houve venda casada e cláusulas abusivas (arts. 39 e 51 do CDC); (vi) saber se o seguro deveria ser acionado para quitação (art. 757 do CC); (vii) saber se houve desrespeito aos arts. 11 e 371 do CPC; (viii) saber se há nulidade com julgamento imediato (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC); e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido e os embargos apreciaram as matérias essenciais com fundamentação suficiente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto a vícios da perícia, cerceamento de defesa, aplicação do CDC , venda casada, liberação de valores, VMD, taxas e mora. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à tese de cerceamento de defesa, pois o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto ao juiz ser destinatário da prova. 9. É prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência do óbice sumular sobre os mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 2. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a decisão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão prestigia a condição do juiz como destinatário da prova, afastando o alegado cerceamento. 4. É prejudicada a análise da alínea c do art. 105 da CF se o mesmo tema está obstado por óbice sumular do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 374, 378, 380, 468, II, 473, § 2º, IV, 477, § 2º, II, 480, 489 e 1.013, § 3º, IV; CDC, arts. 2º, 4º, I, 29, 39, V, e 51, IV, § 1º, III; CC, art. 757. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.

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