Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.520.510
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ, na Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil). 2. A controvérsia diz respeito a impugnação ao cumprimento de sentença em ação indenizatória, na qual se discute a aplicação da Taxa Selic versus juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP‑M. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a incidência de IGP‑M e juros moratórios de 1% ao mês fixados no título executivo; embargos de declaração desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação relativamente aos arts. 1.022 e 489, §1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se se aplica o art. 406, do Código Civil para adoção da Taxa Selic como juros moratórios legais; (iii) saber se os arts. 322, § 1º, e 505, I e II, do Código de Processo Civil permitem adequação dos consectários como pedidos implícitos e trato sucessivo sem violação da coisa julgada; (iv) saber se as Leis n. 9.065/1995 (art. 13), 8.981/1995 (art. 84, I e § 8º), 9.250/1995 (art. 39, § 4º), 9.430/1996 (art. 61, § 3º) e 10.522/2002 (art. 30) impõem a Selic como parâmetro do art. 406 do CC; (v) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por embargos prequestionadores; (vi) saber se incide a impenhorabilidade do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil; (vii) saber se é aplicável o art. 100, § 12, da Constituição Federal c/c o art. 27 da Lei n. 12.919/2013 e enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do Código Civil); e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Selic e vedação de cumulação com correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, porque, na espécie, o acórdão dos embargos enfrentou a matéria, afastou vícios e consignou que não há dever de refutar dispositivo por dispositivo.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de aplicar a Selic (art. 406, do Código Civil) demanda o reexame dos limites do título executivo que fixou IGP‑M e juros de 1% ao mês, relativamente ao ponto dos critérios de atualização e coisa julgada.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a tese de pedidos implícitos e trato sucessivo (arts. 322, § 1º, e 505, I e II, do Código de Processo Civil) exige revolvimento do conteúdo do título e de suas balizas quanto aos consectários.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a substituição dos critérios do título pelas normas que tratam da Selic em matéria tributária pressupõe reexame das premissas fáticas do título executivo.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil demanda reavaliação do caráter protelatório dos embargos e do contexto processual dos aclaratórios.
10. Incide a Súmula n. 284 do STJ porque, na espécie, a alegação de impenhorabilidade (art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil) não guarda correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, que não decidiu questão de penhora.
11. Incidem as Súmulas n. 284 e 7 do STJ porque, na espécie, os argumentos sobre IPCA‑E em precatórios (art. 100, § 12, da Constituição Federal; art. 27 da Lei n. 12.919/2013) e enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do Código Civil) não enfrentam o fundamento da coisa julgada e demandam reexame de cálculos e título.
12. Incidem as Súmulas n. 284 e 7 do STJ porque, na espécie, a divergência não foi demonstrada por cotejo analítico com similitude fática e a verificação da distinção depende do revolvimento do conteúdo do título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame dos limites do título executivo quanto aos critérios de juros e correção.
2. Incide a Súmula n. 284 do STJ quando a tese recursal não se correlaciona com os fundamentos do acórdão recorrido ou carece de cotejo analítico na alegação de divergência, inviabilizando a compreensão da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, II, III e IV, 1.026, § 2º, 322, § 1º, 505, I e II, e 833, IV e § 2º; CC, arts. 406, 884 e 885; CF, art. 100, § 12; Lei n. 8.981/1995, art. 84, I e §8; Lei n. 9.065/1995, art. 13; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei n. 9.430/1996, art. 61, § 3º; Lei n. 10.522/2002, art. 30; Lei n. 12.919/2013, art.
27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 284.
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