Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.520.437
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDENIZATÓRIA. MULTA POR EMBARGOS
CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de
mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a
parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no
ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de
recorrer" (EDcl no AgInt no AREsp 1.705.886/MS, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021,
DJe de 6/12/2021).
2. Agravo conhecido. Recurso especial provido, a fim de afastar a
aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
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