Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.519.999

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A parte embargante aponta que o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de apreciação das alegações de inexequibilidade do título e de inexigibilidade da obrigação; alega omissão e premissa equivocada sobre cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil e por julgamento virtual; sustenta omissão e erro na aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à nulidade por falta de sustentação oral; afirma omissão sobre o termo inicial e a incidência dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em debate consiste em verificar se houve omissão quanto às alegações de inexigibilidade da obrigação, cerceamento de defesa, nulidade do julgamento virtual e definição dos consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 5. O acórdão embargado afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Consignou que a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto às teses de nulidade impede o seu conhecimento, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Destacou ainda que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal de origem sobre o mérito da controvérsia, lastreadas na análise do acervo fático-probatório dos autos, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.