Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.519.637
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da prevalência do princípio da causalidade e da aplicação do art. 921, § 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento da resistência da exequente ao pedido de prescrição intercorrente e suas consequências para a condenação em honorários; (ii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC, diante da sentença prolatada em 2/10/2019;
(iii) saber se há omissão sobre a necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico em razão da resistência reconhecida; e (iv) saber se há omissão quanto ao pedido de majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a resistência da exequente, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e afastou honorários à luz do princípio da causalidade e da aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao marco temporal do art. 921, § 5º, do CPC, porque o acórdão analisou expressamente sua aplicação conforme o quadro legislativo e a orientação desta Corte.
6. Não há omissão quanto ao arbitramento de honorários sobre o proveito econômico, uma vez que o acórdão rejeitou a pretensão por ausência de sucumbência do exequente na prescrição intercorrente, sem reexame de fatos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Inexiste omissão sobre a majoração de honorários recursais, pois o acórdão consignou a impossibilidade de majoração pela ausência de prévia fixação na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, 921, 1.013, 1.026; Lei n. 8.906/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
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