Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.519.260
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE APARELHOS CELULARES.
FALTA DE ESTIPULAÇÃO DE PREÇOS NO CONTRATO, FICANDO AO CRITÉRIO DA
FABRICANTE ESTABELECER O VALOR CONFORME A EVOLUÇÃO DA TECNOLOGIA E
SUAS DIRETIVAS INTERNAS. ARBITRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "A fixação do preço vinculada a fatores objetivos, como notas
fiscais e práticas comerciais usuais, não configura arbitrariedade
vedada pelo art. 489 do Código Civil, especialmente quando o
contrato foi livremente pactuado" (AREsp 2.152.738/DF, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de
9/12/2025).
2. A sujeição do valor de uma prestação ao exclusivo arbítrio do
credor ocorre quando este, sem base em parâmetros objetivos de
mercado, o modifica livremente para maximizar seus lucros.
3. No contrato de prestação de serviços de assistência técnica de
aparelhos celulares celebrados pelas partes, a fabricante ré se
reservou o direito de enviar periodicamente as diretrizes e métricas
específicas para cada prestação de serviços, estabelecendo
unilateralmente o preço que pagaria por cada serviço, conforme a
evolução da tecnologia e suas diretivas internas.
4. Observado um parâmetro objetivo para reduzir a remuneração, o de
simplificação do serviço pela evolução tecnológica, a fixação
unilateral do preço não configura arbitrariedade a ensejar a revisão
contratual.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de
julgar improcedente a ação.
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