Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.519.189
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. JUNTADA DE INSTRUMENTO COM DATA POSTERIOR. INEFICÁCIA. INÉRCIA DA PARTE EM REGULARIZAR ADEQUADAMENTE O FEITO. SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece, por meio do enunciado da Súmula n. 115/STJ, que o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente. A posterior regularização, mesmo após intimação para tal finalidade, somente é eficaz se o instrumento de mandato apresentado for anterior ou contemporâneo ao ato de interposição do recurso, o que não ocorreu no presente caso.
2. A oportunidade de saneamento do vício não foi devidamente aproveitada pela parte agravante, que se limitou a juntar procuração com data posterior ao protocolo do recurso, sem apresentar a cadeia de substabelecimentos do processo original, como lhe competia. A alegação de suposta falha na digitalização, apresentada somente em sede de agravo interno, constitui inadmissível inovação recursal, sobre a qual operou-se a preclusão.
3. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão monocrática agravada - qual seja, a inércia da parte em sanar adequadamente o vício de representação quando oportunizada para tanto - atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.
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