Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.519.189
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INSTRUMENTO COM DATA POSTERIOR. INEFICÁCIA. SÚMULA N. 115/STJ. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes postas no recurso, explicitando que a regularização da representação processual, após intimação, exige a apresentação de instrumento de mandato anterior ou contemporâneo ao ato de interposição do recurso, sob pena de ser considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115/STJ.
3. É de exclusiva responsabilidade da parte recorrente zelar pela integridade dos documentos transmitidos eletronicamente e pela correta formação do instrumento de mandato, nos termos da Lei n. 11.419/2006, não cabendo imputar ao sistema do tribunal eventuais falhas de digitalização arguidas apenas em sede de agravo interno, sob pena de preclusão.
4. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão monocrática de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso.
5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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