Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.519.113

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ VERIFICADA. PRONUNCIAMENTO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DEVE SER CONSIDERADO SENTENÇA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REINTERPRETA A NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DECORRENTE DIRETAMENTE DA LEI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. II. Razões de decidir 3. Verificado que o agravante se insurgiu especificamente contra todos os fundamentos adotados para inadmitir o recurso especial, impositivo o conhecimento do agravo sucessivamente interposto. 4. Não é dado ao intérprete redefinir o conceito dos pronunciamentos judiciais, uma vez que tal dever foi adequadamente cumprido pela lei 5. A decisão que extingue o cumprimento provisório de sentença em razão do acolhimento da impugnação ofertada pelo executado gera sucumbência e impõe a condenação da parte vencida no pagamento dos honorários, na forma do art. 85 do CPC III. Dispositivo 6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

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