Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.519.113
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ VERIFICADA. PRONUNCIAMENTO
QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL QUE DEVE SER CONSIDERADO SENTENÇA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
REINTERPRETA A NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DECORRENTE DIRETAMENTE DA LEI. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso.
2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do
recurso.
II. Razões de decidir
3. Verificado que o agravante se insurgiu especificamente contra
todos os fundamentos adotados para inadmitir o recurso especial,
impositivo o conhecimento do agravo sucessivamente interposto.
4. Não é dado ao intérprete redefinir o conceito dos pronunciamentos
judiciais, uma vez que tal dever foi adequadamente cumprido pela
lei
5. A decisão que extingue o cumprimento provisório de sentença em
razão do acolhimento da impugnação ofertada pelo executado gera
sucumbência e impõe a condenação da parte vencida no pagamento dos
honorários, na forma do art. 85 do CPC
III. Dispositivo
6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial.
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