Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.519.005
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO USADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar a negativa de prestação jurisdicional quanto ao § 1º, do CPC, por art. 489, entender não demonstradas as violações indicadas em CDC e CC à luz da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovar o dissídio jurisprudencial conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais repetição de indébito sobre vícios ocultos surgidos 13 dias após a compra de c/c veículo usado, com pedido de ressarcimento de reparos, repetição do indébito, afastamento de enriquecimento sem causa e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1º e 4º do CDC quanto à vulnerabilidade do consumidor; (ii) saber se incide o º do CDC art. 6 para inversão do ônus da prova; (iii) saber se os arts. 24, 25 e 51, I, do CDC asseguram garantia legal e vedam exoneração do fornecedor em produto usado; (iv) saber se o e II, do CDC impõe o prazo de 90 dias para reclamar art. 26, caput vícios em produto durável; (v) saber se o e § 1º, I-III, § 3º, I-II, do art. 14, caput CDC estabelece responsabilidade objetiva e excludentes do fornecedor; (vi) saber se o § 1º, I-III, do CDC garante substituição do produto, restituição do art. 18, preço ou abatimento proporcional; (vii) saber se o do CC autoriza a art. 441 rejeição da coisa por vícios ocultos; (viii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao § 1º, IV, do CPC; (ix) saber se o do art. 489, art. 884 CC impõe afastar enriquecimento sem causa pela retenção de valores; e (x) saber se há divergência jurisprudencial com o sobre garantia legal e REsp 1.661.913/MG responsabilidade em veículo usado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia e rejeitou a tese de vício oculto, atendendo ao § 1º, IV, do CPC. art. 489,
7. Incidem os óbices do prequestionamento: os dispositivos do CDC e do CC não foram debatidos na origem, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; não houve indicação de violação ao do CPC, inviabilizando o art. 1.022 prequestionamento ficto do do CPC. art. 1.025
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão das conclusões sobre inexistência de vício redibitório e sobre a natureza dos reparos demandaria reexame do acervo fático-probatório. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado: os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obstam a análise pela alínea do III, da CF. c art. 105,
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta a controvérsia e rejeita a tese de vício oculto, em conformidade com o § 1º, IV, do CPC.
2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do art. 489, STF quando os dispositivos legais invocados não foram prequestionados e não houve indicação de violação ao do CPC para aplicação do do art. 1.022 art. 1.025 CPC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático- probatório sobre vício redibitório e garantia legal em veículo usado.
4. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do III, da CF também art. 105, inviabilizam o recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.” CF, III, e ; CPC, arts. 489, § 1º, IV, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CDC, arts. 1º, 4º, 6º, 14, , § 1º, I, II e III, caput § 3º, I e II, 18, § 1º, I, II e III, 24, 25, 26, e II, e 51, I; CC, arts. 441 e 884. caput n. 7; n. 211; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STJ/Súmula n. 282; STJ, AgInt no , relator Ministro STF/Súmula REsp n. 2.113.760/PR Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, EDcl no 26/8/2024; AgInt no , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp n. 2.222.062/DF Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 21/8/2023; AREsp n. 2.643.588/SP Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, 18/8/2025; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.661.154/PE julgado em 16/12/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.