Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.518.916
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da prejudicialidade decorrente do provimento do recurso especial interposto por FULL PLAY GROUP S.A., com a anulação do acórdão recorrido.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a deserção do recurso especial da FULL PLAY GROUP S.A., o que teria levado, por consequência lógica, ao julgamento de prejudicialidade do agravo em recurso especial da CBF.
Argumenta que houve intimação válida para complementação de preparo, ciência inequívoca, intempestividade na complementação e vício insanável do comprovante de pagamento, invocando a Súmula n. 187 do STJ e precedentes que vedam nova intimação e regularização tardia.
3. Requer a reconsideração integral da decisão monocrática para restabelecer a deserção do recurso especial da FULL PLAY GROUP S.A., não conhecer do respectivo recurso e, por consequência, apreciar o agravo em recurso especial da CBF, com provimento do seu recurso especial; subsidiariamente, a submissão ao colegiado, com provimento do agravo interno para os mesmos efeitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao afastar a deserção do recurso especial da FULL PLAY GROUP S.A., incorreu em erro que justificasse a reconsideração da decisão monocrática e o restabelecimento da deserção, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial da CBF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada fundamentou-se na prejudicialidade do agravo em recurso especial da CBF, decorrente do provimento do recurso especial interposto por FULL PLAY GROUP S.A., que anulou o acórdão recorrido.
6. A lógica processual e a orientação jurisprudencial da Corte indicam que, quando interpostos recursos especiais por ambas as partes, o provimento daquele que sustenta a extinção, sem julgamento de mérito, da ação originária ajuizada pela outra parte torna prejudicado, por decorrência lógica, o recurso especial oriundo da ação extinta.
7. As alegações da parte agravante acerca da deserção do recurso especial da FULL PLAY GROUP S.A. não afastam a prejudicialidade que fundamentou o não conhecimento do agravo em recurso especial da CBF.
8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 10.406/2002, arts. 247, 248 e 402; Lei n. 13.105/2015, art. 1.007, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.500.500/RJ.
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