Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.518.420
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROTESTO DE DUPLICATA SEM ACEITE E SEM
COMPROVAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação
cautelar de sustação de protesto relativa a duplicatas sem
aceite.
3. A Corte a quo reconheceu a legitimidade do banco, aplicou
a Súmula n. 476 do STJ e concluiu pelo protesto indevido ante a
ausência de comprovação da origem das duplicatas, redimensionando
honorários. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos
para fixar honorários sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o protesto
foi exercício regular de direito à luz do art. 188, I, do Código
Civil; (ii) saber se o art. 13, § 4º, da Lei n. 5.474/1968 legitima
o protesto para constituição em mora e resguardo do direito de
regresso do endossatário; e (iii) saber se, nos termos do art. 17 da
Lei n. 57.663/19 66, as exceções pessoais do negócio subjacente são
inoponíveis ao terceiro de boa-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O
acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ:
duplicata sem aceite e desacompanhada de prova de entrega de
mercadorias ou prestação de serviços não é título hábil. Aplica-se
ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
6. Apurar a existência de comprovação
da causa subjacente exigiria reexame do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se alinha à orientação do
STJ de que duplicata sem aceite, sem prova da entrega ou prestação,
não é título hábil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
acervo fático-probatório quanto à ausência de comprovação da causa
subjacente".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; Lei
n. 5.474/1968, art. 13, § 4º; Lei n. 57.663/1966, art.
17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.549.561/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.958/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 627.928/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.643.444/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.