Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.517.933

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, no qual se discutia a improcedência de ação rescisória, com incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. 2. A parte embargante alegou omissão no julgado, requerendo o reconhecimento de fato superveniente relacionado à instauração de inquérito policial para apurar suposto crime de falsa perícia e, consequentemente, a suspensão do feito com base no do CPC. art. 315 3. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de fato superveniente relacionado à instauração de inquérito policial e se tal fato seria apto a justificar a suspensão do processo nos termos do do CPC. art. 315 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do do CPC, destinam-se a corrigir art. 1.022 erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso, não foram identificados vícios no julgado. 6. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado e não o fez. No caso, a matéria referente à instauração de inquérito policial não foi arguida nas razões do agravo interno, que delimitaram o objeto de análise da decisão embargada. 7. A pretensão de trazer ao debate, em sede de recurso especial, elemento novo como a existência de um inquérito policial, que por sua natureza superveniente não foi e não poderia ter sido prequestionado, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ e na jurisprudência da Corte. 8. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de mérito no recurso especial, e sua ausência impede o exame de qualquer matéria, ainda que de ordem pública ou superveniente. 9. A suspensão do processo civil pela existência de questão prejudicial em outra esfera não é automática, exigindo-se uma relação de dependência direta entre os julgamentos. No caso, a mera existência de um inquérito policial, procedimento de natureza inquisitorial e preparatória, não constitui causa prejudicial apta a suspender o andamento de um recurso especial. 10. A pretensão do embargante de modificar o julgado não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que não são via adequada para buscar o rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

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