Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.517.636
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
E INTELECTUAL. PRESCRIÇÃO EM COBRANÇA/REPETIÇÃO DE ROYALTIES.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão alinhado à
orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por demandar reexame de
fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), por inexistir negativa de
prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e por ser o
magistrado destinatário da prova.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de
patente no qual se afastou a prescrição, aplicando-se o prazo
decenal do Código Civil, e se recebeu o agravo apenas no efeito
devolutivo.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
julgou prejudicado o agravo interno e rejeitou embargos de
declaração, assentando a existência de causa jurídica prévia e a
incidência do art. 205 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e obscuridade, em ofensa ao art. 1.022, I e
II, do CPC; (ii) saber se a pretensão de repetição de royalties se
sujeita à prescrição trienal ou quinquenal, nos termos dos arts.
189, 205 e 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em razão da alegada
inexistência de relação contratual prévia e da causa de pedir
fundada em enriquecimento sem causa; e (iii) saber se a manutenção
do acórdão permite enriquecimento sem causa, em contrariedade ao
art. 884 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o
acórdão apreciou, de forma suficiente e coerente, a controvérsia,
delineando a natureza da pretensão e o regime prescricional
aplicável.
6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, porque, havendo causa
jurídica prévia - patente e relação contratual -, não incide a
pretensão por enriquecimento sem causa, sendo aplicável a prescrição
decenal do art. 205 do Código Civil.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da premissa fática de
existência de relação jurídica subjacente.
8. Não se conhece da alegação de violação do art. 884 do Código
Civil por ausência de prequestionamento específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
o tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro e
suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência que afasta o
enriquecimento sem causa e aplica a prescrição decenal do art. 205
do Código Civil diante de causa jurídica prévia. 3. A Súmula n. 7 do
STJ obsta o reexame da existência de relação jurídica subjacente.
4. Não se conhece de alegada violação do art. 884 do Código Civil na
hipótese de ausência de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CC, arts.
189, 205, 206, § 3º, IV e V, e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 280; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; AgInt no
AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ; AgInt no REsp n.
1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 13/12/2021; STJ; AgInt no REsp n. 1.992.124/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
17/10/2022; STJ; EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgados em 20/2/2019.
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