Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.517.530
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e do óbice da Súmula n. 7 do STJ, além do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil para considerar prequestionados os arts. 10, 141, 492 e 1.015 do Código de Processo Civil, à vista de embargos de declaração opostos na origem não conhecidos quanto ao tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado examinou as questões relevantes e aplicou óbice específico ao conhecimento das alegações não debatidas na origem, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, sendo inviável atribuir efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 489, § 1º, I e IV, 492, 1.015, 1.022, II e III, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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