Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.517.462

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES ARGUIDAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS n. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, não cabimento de iolação de súmula (Súmula n. 518 do STJ), dissociação recurso especial por v temática e falta de dialeticidade quanto ao § 1º, do CPC e prejudicialidade art. 64, do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de imissão na posse em que foi reconhecida usucapião arguida em defesa para afastar a pretensão petitória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários com gratuidade para afastar custas. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para suspender a exigibilidade dos honorários e manteve a improcedência por reconhecer a usucapião arguida em defesa como suficiente para afastar a pretensão petitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se é absoluta a incompetência da Justiça estadual ante o interesse de empresa pública federal (arts. 45 e 64, § 1º, do CPC); (ii) saber se houve omissão e ausência de enfrentamento adequado de fundamentos e precedentes (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC); (iii) saber se a usucapião impede a tutela possessória na espécie (art. 1.210, § 2º, do CC); (iv) saber se há prejudicialidade externa ou conexão que impeça o trâmite da ação de imissão (art. 557, parágrafo único, do CPC); (v) saber se houve nulidade por intimação irregular na usucapião (art. 272, § 1º, do CPC); (vi) saber se é cabível recurso especial por suposta violação de súmula, inclusive da Súmula n. 150 do STJ; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou o núcleo da controvérsia e é vedada a inovação recursal em embargos de declaração, ainda que a questão seja de ordem pública (art. 1.022 do CPC). 7. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque as razões do recurso especial não impugnaram especificamente o fundamento determinante do acórdão — usucapião arguida em defesa — e são deficientes. Ademais, a matéria de incompetência nem sequer foi arguida no recurso de apelação, caracterizando inovação recursal – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. Os mesmos óbices que impedem a admissão pela alínea obstam o a conhecimento do recurso pela alínea , ficando prejudicado o dissídio c jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF na hipótese Tese de julgamento de ausência de impugnação específica e da deficiência das razões do recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta o núcleo da controvérsia, sendo vedada a inovação recursal em embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), incidindo as Súmulas n. 282 e 211 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por violação de súmula. 4. Os óbices aplicado ao recurso em relação à alínea prejudicam o a conhecimento do dissídio jurisprudencial". CPC, arts. 45, 64, § 1º, 85, § 11, 272, § 1º, 489, § Dispositivos relevantes citados: 1º, 557, parágrafo único, 995, parágrafo único, e 1.022, II; CC, § 2º. art. 1.210, STF, Súmulas n. 283 e 284, 237; STJ, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 518; STJ, EDcl no relatora Ministra Nancy Andrighi, REsp n. 1.776.418/SP, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt nos EDcl no 9/2/2021; relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.549.851/AP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 31/3/2025; AREsp n. 1.898.375/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 30/6/2022; AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp n. 1.866.385/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/ ; STJ, AgInt no 9/2022 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

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