Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.516.952

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO COM BASE EM REPETITIVOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por conformidade com Temas repetitivos e afastou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, negando seguimento com base no art. 1.030, I, b, e inadmitindo com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão. 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento; os embargos de declaração foram conhecidos em parte e, nesta, rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação à coisa julgada quanto aos juros remuneratórios à luz dos arts. 503 e 509, II, do CPC; (iii) saber se há nulidade do rito por ausência de liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 283, parágrafo único, do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade ativa de não associados ao IDEC em afronta aos arts. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 e 5º da Lei n. 7.347/1985; (v) saber se há enriquecimento sem causa e vedação de atualização após depósito judicial em face dos arts. 884 e 189 do CC; (vi) saber se caberia extinção por ilegitimidade ativa conforme os arts. 17 e 485, VI e § 3º, do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre juros moratórios, juros remuneratórios e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses de liquidação, juros moratórios com termo inicial na citação e juros remuneratórios integrados por embargos, rechaçando inovação quanto ao termo final e mantendo a Tabela Prática para correção. 6. À luz dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, é incabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento com base em repetitivos, sendo cabível apenas agravo interno na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido em parte para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, liquidação, juros moratórios e remuneratórios e correção, afastando inovação recursal e mantendo os critérios fixados. 2. Incide, nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, o óbice de inadmissibilidade do agravo do art. 1.042 contra decisão que nega seguimento fundada em repetitivos. 3. Inviável o dissídio jurisprudencial quando a negativa de seguimento se assenta em Temas Repetitivos do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I, b, 1.040, I, 489, 503, 509, II, 283, parágrafo único, 17 e 485, VI e § 3º; CPC/1973, art. 475-E; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; Lei n. 7.347/1985, art. 5º; CC, arts. 884 e 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro (não indicado no texto), Segunda Seção, julgado em data não indicada.

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