Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.516.869
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REINCLUSÃO MOTIVADO POR PENDÊNCIA DE NATUREZA CADASTRAL PERANTE O MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que "o art. 41 da LC 123/2006 não autoriza a compreensão de que a União seria obrigatoriamente parte em todas as demandas envolvendo o SIMPLES NACIONAL, visto que tal obrigatoriedade de ajuizamento em face da União só tem lugar, na exata dicção daquele art. 41, em se cuidando de processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional".
2. Pelo fato de a controvérsia versar sobre irregularidade administrativa reconhecida pelo município, e não sobre tributos em si, conclui-se que a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
3. Agravo interno desprovido.
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