Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.516.746
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 140 e 354, parágrafo único, do CPC e do º da LINDB, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do art. 4 STF, e por suposta consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto ao descabimento de honorários no incidente de desconsideração, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deixou de arbitrar honorários sucumbenciais. 3. A Corte de origem manteve a rejeição do pedido de desconsideração por ausência dos requisitos do do Código Civil e concluiu pela impossibilidade art. 50 de condenação em honorários no incidente, por ausência de previsão legal e por não se tratar das hipóteses do § 1º do do CPC. art. 85
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão interlocutória de mérito que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve fixar honorários com base no , §§ 1º e 10, do CPC; (ii) saber se os arts. 136 art. 85, caput e 354, parágrafo único, do CPC permitem a compreensão do pronunciamento no incidente como espécie de sentença para fins de aplicação do do CPC; (iii) art. 85 saber se o do CPC autoriza suprir lacuna normativa para assegurar art. 140 condenação em honorários na demanda incidental; (iv) saber se o º da LINDB art. 4 admite colmatação por analogia para arbitrar honorários à luz de demandas incidentais análogas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento recente do STJ, firmado pela Corte Especial, reconhece que o indeferimento do incidente de desconsideração, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo, enseja a fixação de honorários em favor do advogado indevidamente chamado a juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe provimento. “O indeferimento do incidente de desconsideração da Tese de julgamento: personalidade jurídica, que obsta a inclusão de terceiro no polo passivo, enseja a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado indevidamente chamado a juízo, segundo a orientação da Corte Especial do STJ”. CPC, arts. 85, §§ 1º e 10, 136, 140 e 354, Dispositivos relevantes citados: parágrafo único; LINDB, º. art. 4 STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; Jurisprudência relevante citada: STJ, , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte REsp n. 2.072.206/SP Especial, julgado em STJ, , relator Ministro 13/2/2025; EREsp n. 2.042.753/SP Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em STJ, AgInt no 2/4/2025; AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 2.562.970/PR Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no , 23/6/2025; AREsp n. 2.639.201/SP relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.
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