Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.516.566
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PARTILHA EM
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO E CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração de violação do art. 205 do CC e incidência da Súmula n.
7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de
nulidade de inventário extrajudicial, com pedido de nulidade da
escritura pública de inventário e adjudicação relativa a imóvel.
3.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com
resolução do mérito, por decadência, condenando o autor ao pagamento
de custas e honorários, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem
manteve a sentença pelos seus fundamentos, negou provimento à
apelação e majorou os honorários recursais.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável
o art. 205 do CC, com prazo decenal, em vez do art. 2.027, parágrafo
único, do CC, que prevê prazo ânuo para a anulação de partilha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a
orientação do STJ que aplica o prazo decadencial de 1 ano, nos
termos do art. 2.027, parágrafo único, do CC e do art. 657,
parágrafo único, do CPC, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A alegação
de ausência de registro da escritura pública não afasta a
decadência, pois a ciência inequívoca do inventário foi reconhecida
e o ajuizamento ocorreu após o prazo ânuo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do
STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a; CC,
arts. 205, 2.027, parágrafo único; CPC, arts. 657, parágrafo único,
487, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
83; STJ, REsp n. 2.181.097/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.546.979/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 10/4/2018.
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