Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.516.494

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso em análise, inexiste contradição na determinação de retorno dos autos para análise dos documentos colacionados pela parte embargante, na medida em que esta Turma considerou não configurada a preclusão da alegada impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição na origem, pois a instância ainda estava aberta para o conhecimento da matéria de ordem pública. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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