Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.516.479
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 29/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO
PESSOAL (TEMA 1.258/STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento de
agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ,
por ausência de impugnação específica dos óbices de
inadmissibilidade (Súmulas n. 7/STJ e 283/STF).
2. Os embargantes sustentam omissão e deficiência de fundamentação
quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.258/STJ (obrigatoriedade do
rito do art. 226 do CPP) e à análise de ilegalidade flagrante apta a
ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, destacando a
absolvição de corréu em primeira instância por fragilidade
probatória.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em verificar a existência de omissão no
julgado quanto à observância do rito de reconhecimento pessoal e à
possibilidade de concessão de ordem de ofício para superar óbices de
admissibilidade recursal e reexaminar o mérito condenatório.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art.
619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito fora das
hipóteses de erro material ou nulidade absoluta.
5. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é mantida, pois o agravo em
recurso especial falhou no ônus da dialeticidade ao não refutar, de
forma pormenorizada, os entraves das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF
aplicados na origem.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional,
reservada a casos de ilegalidade manifesta, não servindo como via
transversa para suprir deficiências técnicas da peça recursal ou
contornar a preclusão consumativa.
7. Consoante o Tema 1.258/STJ, a inobservância do rito do art. 226
do CPP invalida o reconhecimento como prova isolada, mas não
contamina a condenação quando esta se ampara em robusto conjunto
probatório independente, conforme verificado pelas instâncias
ordinárias no caso concreto.
8. A absolvição anterior, posteriormente reformada, não autoriza a
intervenção de ofício deste Tribunal Superior quando o decreto
condenatório definitivo fundou-se em elementos de convicção que
extrapolam o ato de reconhecimento impugnado.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para integrar e esclarecer a fundamentação do acórdão
embargado.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, permitem
a integração do julgado para sanar omissão, ambiguidade,
obscuridade ou contradição, sem, em regra, produzir efeitos
modificativos no resultado.
2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal para sanar deficiência de impugnação específica em agravo
em recurso especial nem para afastar a incidência da Súmula n.
182/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 182/STJ configura-se quando o agravante
não combate todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, especialmente aqueles baseados em óbices sumulares como
as Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
4. A inobservância do rito do art. 226 do CPP no reconhecimento de
pessoas não impõe, por si só, a desconstituição da condenação quando
esta se encontra amparada em vasto conjunto probatório independente
do ato de reconhecimento, o que afasta a caracterização de
ilegalidade flagrante apta a justificar habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPC,
art. 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;
Súmula 283/STF; Tema Repetitivo 1.258/STJ.
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