Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.516.190

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS. VALIDADE E APLICABILIDADE DA CARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFATADA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), incidência das Súmulas n. 7, n. 5 e n. 83 do STJ, e ausência de prequestionamento com aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, para cobertura de seguro funeral e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela antecipada. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação sobre adimplemento substancial, dano moral e vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC); (ii) saber se incide a responsabilidade objetiva e o dano moral pela negativa de cobertura durante a carência (arts. 6º, IV e VI, e 14 do CDC); (iii) saber se as cláusulas devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor quanto ao termo final da carência (art. 47 do CDC); (iv) saber se a função social do contrato e a boa-fé objetiva impõem a aplicação da teoria do adimplemento substancial na carência próxima do termo final (arts. 421 e 422 do CC); e (v) saber se a negativa de cobertura configura enriquecimento sem causa após quase todo o período de carência (art. 884 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou de forma clara e suficiente a validade e a aplicabilidade da cláusula de carência e a inaplicabilidade do adimplemento substancial. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, vedando a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas quanto à validade da carência e à aplicação dos arts. 421, 422 e 884 do CC e 47 do CDC; 8. Alterar o entendimento da Corte Estadual quanto à ocorrência de ato ilícito a ensejar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas e do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, Tese de julgamento pois houve enfrentamento suficiente das teses (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC). 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando a revisão de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório sobre a validade e aplicação da carência. 3. Rever a conclusão do acórdão e entender pela existência de ato ilícito a ensejar danos morais, demandaria o reexame de cláusulas e do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Incidem as Súmulas n. 83 e 211 do STJ, mantendo-se os óbices pela ausência de prequestionamento e pela consonância com a jurisprudência”. CC, arts. 797, 421, 422, 884 e 187; CPC, arts. 85, Dispositivos relevantes citados: § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025; CDC, arts. 6º, IV e VI, 14 e 47. STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.969.273/SP, 13/12/2021.

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