Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.516.005
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à exigência de dialeticidade absoluta diante de decisão de inadmissibilidade genérica, com aplicação de súmulas sem cotejo analítico; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos vícios de fundamentação; (iii) saber se foi omitida a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fato incontroverso, não alcançada pela Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se houve omissão sobre juízo natural e competência absoluta do órgão especializado do TJSP; (v) saber se foi omitida a garantia internacional de juiz competente e recurso efetivo à luz do Decreto n. 678/1992, Artigo 25; e (vi) saber se a decisão careceu de motivação idônea, não baseada em subjetivismo punitivista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre dialeticidade, pois o acórdão enfrentou a ausência de impugnação específica e manteve, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, uma vez que a afirmação genérica de não incidência da Súmula n. 7 do STJ não supera o óbice, posto que não caracteriza o rebatimento específico.
6. As teses de juízo natural, competência do TJSP e garantias internacionais não integraram o objeto do agravo interno, não podendo ser apreciadas em embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa.
7. Embargos declaratórios não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa; advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de dialeticidade e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica quando a impugnação genérica não supera o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão sobre juízo natural, competência e garantias internacionais quando tais matérias não integraram o objeto do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, V, VI, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º, 932, III, 64, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF, arts. 5º, LV, 5º, LIII, 93, IX; Decreto n. 678/1992, Artigo 25; DL n. 4.657/1942, art. 20; Resolução n. 861/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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