Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.515.588
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO EM TRANSPORTE INTERNACIONAL.
INOPONIBILIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO À SEGURADORA
SUB-ROGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidirem na espécie as Súmulas n.
7 e 83 do STJ e por estar prejudicado o exame do dissídio pela
aplicação da Súmula n. 7.
2. A controvérsia envolve ação regressiva
de ressarcimento por sub-rogação de seguradora em razão de avarias
em carga em transporte internacional.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por
reconhecer cláusula de eleição de foro/compromisso arbitral
estrangeiro e declarou a incompetência da autoridade judiciária
brasileira, com condenação a custas e a honorários de 10%.
4. A
Corte a quo reformou a sentença, cassou a extinção e determinou o
retorno dos autos à origem por entender inoponível à seguradora
sub-rogada a cláusula de eleição de foro firmada entre
transportadora e segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 349 do
CC ao afastar a alegação de que a sub-rogação transfere todos os
direitos, inclusive o compromisso arbitral; (ii) saber se o acórdão
negou vigência ao art. 786 do CC ao não reconhecer a sub-rogação
legal com todos os direitos e ações do segurado, abrangendo
obrigações e acessórios; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à extensão da cláusula compromissória/eleição
de foro à seguradora por força da sub-rogação.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito
material do crédito, sendo inoponível à seguradora sub-rogada a
cláusula de eleição de foro pactuada entre transportador e segurado.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
7. A incidência da
Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea c sobre a mesma questão de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça
quanto à inoponibilidade da cláusula de eleição de foro à seguradora
sub-rogada. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a
impede o conhecimento do recurso especial por divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes
citados: CC, arts. 349 e 786; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III,
a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.962.113/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
22/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ,
AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Súmula n. 83.
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